Suzete D`Antonio, Advogado

Suzete D`Antonio

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Sobre mim

Advogada, Auditora de sistema de saúde
É advogada desde agosto de 2009, ano em que concluiu a graduação. Formada na área da saúde (desde 1988), enfermeira, atua como auditora de sistemas de saúde. Unindo os dois campos do conhecimento milita nas áreas do direito à saúde, direito civil , direito público (administrativo). Pós graduada em Saúde Pública e Auditoria de Saúde. Atualmente estudando Licitações Públicas sob a ótica da nova Lei. Acredita nas atitudes éticas e na vocação para o exercício do bem.

Principais áreas de atuação

Direito à Saúde, 25%

O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como i...

Direito Administrativo, 25%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito Processual Civil, 25%

É o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por ...

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Rodrigo Martins Barbosa
Comentário · há 10 anos
Com todo respeito, preciso discordar: o juiz está sim obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes.
A obrigação é decorrência, muito antes do Código de Processo Civil, da obrigação de fundamentar as decisões, reconhecida no artigo 93, IX e na sagrada regra do contraditório, reconhecida no artigo 5º, LV, ambos da Constituição da República.
E os dispositivos constitucionais são apenas a expressão da norma jurídica existente: o ônus de o juiz fundamentar detalhadamente a decisão é contrapartida do ônus da parte de fundamentar detalhadamente a pretensão.
Mais do que isso, o dever de fundamentar é apenas a aplicação prática do dever de prestar contas ao jurisdicionado. Quando analisa todas as teses das partes o juiz está respondendo um enorme: POR QUÊ? O jurisdicionado tem o direito de saber e o juiz o dever de demonstrar, como foi formado o convencimento motivado. Porque esta ou aquela tese foi acolhida e porque esta ou aquela tese foi rejeitada.
Já o contraditório engloba não apenas o direito de falar no processo, mas essencialmente o direito de ser ouvido. Ao direito da parte falar corresponde o dever do juiz de ouvir e considerar o que a parte está falando.
E o juiz, é bom lembrar, é um servidor da sociedade que, pela natureza do ofício que exerce, precisa justificar em cada decisão a confiança que se lhe deposita por força de lei, provando que respeitou o contraditório. E ele só prova se registrar na decisão a reflexão que fez sobre cada argumento trazido pela parte. Só assim a parte saberá que foi ouvida.
É penoso, eu sei. Mas ser juiz não é para qualquer um.
Para não me alongar muito mais, lembro que o STF, no julgamento do MS 24268, em belo voto do ministro Gilmar Mendes, acolhe integralmente o entendimento de que o juiz deve analisar todas as teses alegadas pelas partes, fundamentando o dever, entre outras coisas, nos direitos da parte à informação, à manifestação e a ver seus argumentos considerados.
Tive a oportunidade de me debruçar sobre o tema ao escrever o livreto O JUIZ TEM QUE TE OUVIR.
Com a publicação do novo Código de Processo Civil, imaginei que o artigo 489 acabaria com a lenda de que o juiz não está obrigado a analisar todas as teses das partes. O recente julgado do STJ que a autora gentilmente nos informou mostra que não. A lenda continua.
Mas não pode ter nossa aceitação.
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